Nova Lei de Saúde Pública em Cuba: uma aposta de longo prazo para continuar protegendo a vida

Yilena Héctor Rodríguez e Enrique González Díaz,

Cuba Debate (20/02/2026),

A aprovação da nova Lei de Saúde pela Assembleia Nacional do Poder Popular, em 22 de dezembro de 2023, implicou, além da atualização do marco jurídico vigente desde 1983, a consolidação de uma visão integral da saúde como direito humano fundamental, com ênfase na justiça social, na ética médica e na participação popular.

Por ocasião da recente publicação da nova norma no Diário Oficial e sua entrada em vigor nos próximos meses, o Cubadebate conversou com o ministro da Saúde Pública, doutor José Ángel Portal Miranda, para aprofundar, entre outros aspectos, seu alcance, suas inovações conceituais e os principais desafios de sua implementação.


— Ministro, o que representa a nova Lei de Saúde para Cuba, do ponto de vista político, social e ético, e que concepção integral de saúde este novo corpo legal propõe?

— Em primeiro lugar, considero imprescindível destacar que a próxima entrada em vigor desse texto representa a afirmação de uma vontade de Estado, a reafirmação de um modelo social e a expressão de que a saúde e a vida são direitos humanos irrenunciáveis.

Por isso, falar hoje desta Lei implica falar da dignidade humana como valor supremo, da justiça social como política pública e da saúde como uma construção coletiva que atravessa todas as dimensões do desenvolvimento.

Não estamos falando apenas de uma norma jurídica; estamos compartilhando uma visão integral da saúde, entendida como bem-estar físico, mental, social e ambiental, profundamente enraizada em nossa história e projetada para o futuro.


— Por que foi necessário aprovar uma nova Lei de Saúde e como ela se articula com a tradição jurídica e sanitária do país?

— Se algo distingue esta nova lei é que ela não surge da urgência nem da improvisação, mas da maturidade política e institucional alcançada pelo país após décadas de experiência acumulada.

A Lei de Saúde vigente, a Lei 41, de 1983, foi, em sua época, um instrumento revolucionário que permitiu consolidar o acesso universal e gratuito à saúde, estruturar um Sistema Nacional de Saúde coerente e garantir conquistas que hoje fazem parte da identidade cubana.

No entanto, o país que promulgou aquela lei não é o mesmo de hoje. A sociedade cubana evoluiu, e com essa evolução se transformaram os padrões demográficos, os perfis epidemiológicos, as dinâmicas familiares, os marcos constitucionais e os desafios globais.

Programas essenciais, como o do Médico e da Enfermeira da Família, não estavam refletidos naquele texto normativo. Tampouco estavam os avanços científicos, os novos enfoques de prevenção, a bioética contemporânea e as exigências de uma cidadania cada vez mais consciente de seus direitos e deveres.

Esta nova norma recupera as essências humanistas de sua antecessora, mas as expressa em uma linguagem jurídica atualizada, coerente com a Constituição da República aprovada em abril de 2019, o Código das Famílias e o restante do ordenamento jurídico vigente em Cuba.


— Como foi o processo de elaboração desta norma e qual o valor da participação popular em sua construção?

— Um dos maiores valores da lei está justamente em seu processo de construção coletiva. Ela não foi elaborada afastada do setor nem do povo.

Ao contrário, foi submetida a um amplo processo de consulta, debate e conciliação que envolveu mais de 76 mil pessoas, incluindo profissionais de saúde, juristas, acadêmicos, estudantes, trabalhadores, deputados, membros de organizações sociais, pessoas com deficiência, coletivos científicos e integrantes de brigadas médicas internacionalistas.

Por isso, esta lei é, no sentido mais profundo, uma obra coletiva.


— Que princípios e enfoques conceituais a Lei introduz em relação ao direito à saúde e aos determinantes sociais?

— Ela reafirma, sem ambiguidades, que a saúde é um direito humano fundamental, protegido juridicamente e garantido pelo Estado.

Além disso, pela primeira vez, reconhece explicitamente a Saúde Pública como um bem de utilidade social, que depende não apenas do setor sanitário, mas do esforço articulado de toda a sociedade.

Essa concepção supera uma visão puramente assistencial e coloca no centro os determinantes sociais da saúde, a intersetorialidade e a responsabilidade compartilhada.

Nesse contexto, é especialmente relevante a incorporação formal do princípio de “Uma Só Saúde”, que integra a saúde humana, animal, vegetal e ambiental.

Esse enfoque reconhece que desafios contemporâneos como pandemias, mudanças climáticas e segurança alimentar devem ser abordados de forma integral e científica.


— Que direitos, deveres e garantias a Lei estabelece para a população e para os profissionais de saúde?

— Um dos avanços mais significativos é o estabelecimento explícito de um amplo conjunto de direitos e deveres juridicamente exigíveis.

A Lei garante legalmente:

  • Direito à atenção de saúde gratuita, oportuna e de qualidade
  • Direito a tratamento digno
  • Direito à confidencialidade das informações
  • Direito ao consentimento informado
  • Direito à não discriminação
  • Direito ao respeito à autonomia progressiva

Ao mesmo tempo, reconhece deveres dos cidadãos, como o uso responsável dos recursos e o respeito aos profissionais de saúde.

A ética médica e a bioética também ocupam um lugar central, com reconhecimento da importância da formação ética e das comissões de ética médica.

A Lei define claramente os serviços de prevenção, atenção, proteção e recuperação da saúde como serviços públicos essenciais, organizados em três níveis de atenção, tendo a Atenção Primária como eixo do sistema.

Também incorpora explicitamente o conceito de qualidade como obrigação do Sistema Nacional de Saúde, baseada em protocolos científicos e no contexto socioeconômico do país.

Reconhece ainda a necessidade de garantir a sustentabilidade econômica do sistema, sem renunciar ao seu caráter público e gratuito, admitindo fontes complementares de financiamento, como cooperação internacional e atividades empresariais.

A Lei protege tanto os pacientes quanto os profissionais, garantindo segurança jurídica e fortalecendo a relação de confiança entre ambos.


— Como a nova Lei aborda a transformação digital do sistema de saúde?

— A nova Lei incorpora explicitamente a transformação digital como parte do Sistema Nacional de Saúde.

Isso inclui:

  • Implementação de plataformas digitais nacionais
  • Desenvolvimento de sistemas informáticos para melhorar a eficiência dos serviços
  • Ampliação do acesso e da acessibilidade para a população
  • Proteção dos dados pessoais

De acordo com o Artigo 36, o Ministério da Saúde Pública organizará e controlará o uso das tecnologias da informação e comunicação em todo o sistema, implementando a saúde digital em todos os serviços.

Esses sistemas permitirão padronizar processos e facilitar seu uso tanto por profissionais quanto pela população.

No entanto, o ministro destacou que a implementação completa não será imediata, devido à falta atual de recursos e tecnologia.

Mesmo assim, avançar na transformação digital do sistema de saúde é uma decisão estratégica que continuará sendo promovida.

— Como a Lei aborda temas sensíveis como a saúde sexual e reprodutiva, a atenção a grupos vulneráveis e o final da vida?

— Esta norma aborda com profundidade esses e outros temas sensíveis e complexos da nossa vida cotidiana: a saúde sexual e reprodutiva, a atenção às pessoas idosas, às pessoas com deficiência e em situação de vulnerabilidade, os cuidados, o consentimento informado e as decisões relativas ao final da vida. Tudo isso a partir de uma perspectiva de dignidade humana, respeito à autonomia e acompanhamento ético.

Especificamente sobre o direito a uma morte digna, quero destacar que falar desse tema não significa renunciar à vida, mas sim demonstrar profundo respeito pela condição humana, mesmo em seus momentos mais difíceis.

Nesse ponto, é necessário esclarecer que, embora a lei contemple decisões relacionadas ao final da vida, no caso da eutanásia — como é conhecido esse direito à morte digna — ela não será aplicada até que uma norma de nível superior seja criada e aprovada para regulamentá-la.

Para isso, é necessário desenvolver ações e procedimentos que assegurem, com todos os detalhes, protocolos de atuação e consensos sociais, levando em conta a elevada relevância, as implicações e as responsabilidades que tal decisão envolve, tanto no âmbito institucional quanto no âmbito familiar mais íntimo.

De modo geral, pode-se dizer que esta nova Lei, que orienta o funcionamento do Sistema Nacional de Saúde, abre um caminho responsável, ético e cientificamente fundamentado para abordar diversos temas com a sensibilidade e o rigor necessários.


— Ministro, que desafios o texto normativo reconhece, considerando o contexto em que esta lei será aplicada?

— Antes de responder, considero importante reafirmar que a nova Lei de Saúde não é um documento isolado nem uma resposta circunstancial às dificuldades atuais. É uma aposta estratégica de longo prazo, uma ferramenta jurídica concebida para proteger direitos hoje e no futuro, em qualquer cenário econômico ou sanitário do país.

A aprovação de uma norma jurídica como esta não significa que as limitações tecnológicas e materiais atualmente enfrentadas pelo setor de saúde desaparecerão.

No entanto, o conteúdo da lei pode contribuir para transformar o funcionamento essencial do Sistema Nacional de Saúde, considerando as garantias que oferece para o exercício de direitos e deveres e a segurança jurídica tanto para os profissionais quanto para os pacientes e suas famílias.

Não podemos ignorar que esta Lei nasceu e será implementada em um contexto complexo, marcado ainda pelos efeitos da pandemia de COVID-19, pelas tensões econômicas globais e pelo impacto persistente e agravado do bloqueio econômico, comercial e financeiro imposto pelo Governo dos Estados Unidos contra o país.

Ainda assim, longe de retroceder, Cuba decide avançar em direitos, oferecer maior segurança jurídica à população e fortalecer seu Sistema de Saúde por meio de maior base legal.

Esta é uma lei que reconhece os desafios existentes, ao mesmo tempo em que defende os princípios que definem a Saúde Pública cubana.

O Ministério da Saúde Pública reconhece, com honestidade e responsabilidade, as dificuldades atuais, incluindo:

  • carências materiais
  • limitações de recursos
  • migração de profissionais
  • tensões em determinados serviços

Mas também deixa claro que nenhuma dessas dificuldades justifica abandonar os princípios que historicamente sustentaram o Sistema Nacional de Saúde.

Reiteramos ao nosso povo que nenhum serviço essencial será fechado, nem nenhum direito será desprotegido. Cada decisão será tomada priorizando aqueles que mais necessitam.

E embora esta lei não prometa soluções mágicas, ela estabelece um marco de atuação claro, ético e responsável, coerente com as características e os princípios que distinguem a nação e seu sistema de saúde.


— O que implica a implementação da lei e qual é o chamado final às instituições e à sociedade?

— A aprovação da Lei foi um passo fundamental e necessário, mas não o último. Sua implementação exigirá novos regulamentos, protocolos, capacitação contínua, controle institucional e participação social; e, acima de tudo, exigirá coerência entre o texto da Lei e a prática cotidiana.

Cumprir esses princípios é uma responsabilidade de todos no país. É um compromisso que deve ser assumido conjuntamente pelo Estado, pelo Sistema Nacional de Saúde, pelos governos locais e pela sociedade como um todo.

Antes de concluir, considero justo e indispensável agradecer profundamente a todos que tornaram esse processo possível: aos trabalhadores da saúde, que sustentam o sistema mesmo em condições adversas; aos juristas, cientistas e acadêmicos; às instituições e, especialmente, ao povo cubano, cuja participação enriqueceu significativamente esta norma.

Como afirmei há dois anos ao apresentar o projeto à Assembleia Nacional do Poder Popular, reafirmo hoje que Cuba precisa e merece esta lei; sua história sanitária, seu presente desafiador e seu futuro assim o exigem.

Porque defender a saúde é defender a vida. E defender a vida é, em essência, defender o projeto humano e social da Revolução.

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