Lei Orgânica de Hidrocarbonetos

Luis Britto García,

10/02/2026,

Aporrea (09/02/2026),

Com espantosa celeridade, em meio a tantas urgências adiadas, aprova-se o Projeto de Reforma da Lei Orgânica de Hidrocarbonetos sancionada em 2006 pelo presidente Hugo Rafael Chávez Frías. Corrigir a obra de uma figura dessa estatura exige prudência e moderação. Examinemos o resultado.

De início, chama a atenção a tentativa inconstitucional de revogar o artigo 151 da Constituição da República Bolivariana por meio do artigo 8º de uma simples lei, o qual propõe:

Artigo 8º. As dúvidas e controvérsias de qualquer natureza que possam surgir em razão da realização das atividades objeto desta Lei e que não possam ser resolvidas amigavelmente pelas partes poderão ser decididas pelos Tribunais competentes da República ou por meio de mecanismos alternativos de resolução de controvérsias, incluindo mediação e arbitragens independentes.

Esse artigo contradiz frontalmente o que estabelece a Constituição da República Bolivariana da Venezuela em seu artigo 151:

Artigo 151. Nos contratos de interesse público, se não forem improcedentes de acordo com a sua natureza, considerar-se-á incorporada, ainda que não esteja expressa, uma cláusula segundo a qual as dúvidas e controvérsias que possam surgir sobre tais contratos e que não cheguem a ser resolvidas amigavelmente pelas partes contratantes serão decididas pelos tribunais competentes da República, de acordo com suas leis, sem que, por nenhum motivo ou causa, possam dar origem a reclamações estrangeiras.

Não há dúvida de que a Constituição da República é a Lei Suprema da Nação e, portanto, não pode ser revogada por uma norma inferior de hierarquia legal. Os contratos sobre hidrocarbonetos são de interesse público, pois o artigo 12 da nossa Constituição os considera “bens do domínio público”:

Artigo 12. As jazidas minerais e de hidrocarbonetos, qualquer que seja a sua natureza, existentes no território nacional, sob o leito do mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, pertencem à República, são bens do domínio público e, portanto, inalienáveis e imprescritíveis. As costas marinhas são bens do domínio público.

Igual qualificação de interesse público e de domínio público é atribuída às minas e aos hidrocarbonetos pelos artigos 103, 126, inciso 12, e 136, incisos 8 e 10, bem como pelo artigo 156, incisos 12 e 16, da Constituição.

Trata-se de um desenvolvimento harmônico do que o artigo 1º da nossa Constituição considera “Princípios Fundamentais”: a imunidade, a potestade soberana de não ser submetida a tribunais nem a órgãos jurisdicionais estrangeiros para decidir controvérsias de interesse público interno:
“A República Bolivariana da Venezuela é irrevogavelmente livre e independente e fundamenta seu patrimônio moral e seus valores de liberdade, igualdade, justiça e paz internacional na doutrina de Simón Bolívar, o Libertador. São direitos irrenunciáveis da Nação a independência, a liberdade, a soberania, a imunidade, a integridade territorial e a autodeterminação nacional.”

Não se trata de meros princípios abstratos. A soberania é a potestade absoluta e perpétua de um corpo político de estabelecer suas próprias leis, aplicá-las e resolver por si mesmo as controvérsias que possam surgir dessa aplicação. Um Estado que perca qualquer uma dessas potestades deixa de ser soberano e independente. É isso que ocorre quando se admite resolver controvérsias de interesse público interno não por meio de nossos tribunais e leis, mas “por mecanismos alternativos de resolução de controvérsias, incluindo mediação e arbitragens independentes”. Justamente por entregar a resolução da controvérsia sobre a nossa soberania na Guiana Essequiba a um “arbitragem independente”, esse território nos foi arrebatado.

A Venezuela perdeu sistematicamente quase todas as contendas sobre matérias de interesse público submetidas a organismos estrangeiros, razão pela qual nos retiramos dos tristemente célebres CIADI (Centro Internacional para a Resolução de Controvérsias sobre Investimentos, do Banco Mundial) e da CIDH (Corte Interamericana de Direitos Humanos, da OEA).

Em suma, se admitirmos que órgãos jurisdicionais externos decidam nossas matérias de interesse público, como nos opor a que tribunais estrangeiros também julguem, segundo leis alheias, o nosso legítimo presidente Nicolás Maduro Moros e sua esposa, a deputada Cilia Flores?

A lei ora examinada inclui numerosas outras propostas questionáveis. Entre elas, o artigo 34 submete a constituição de empresas mistas e as condições de sua operação à mera “notificação” à Assembleia Nacional, à qual não se atribuem competências decisórias em matéria tão fundamental para os interesses da Nação.

Os artigos 35, 36, 37, 38, 39 e 40 conferem progressivamente às empresas mistas e aos sócios minoritários competências para a extração, a gestão e a comercialização de hidrocarbonetos, que a nossa Constituição reserva à República em seu artigo 302:

Artigo 302. O Estado reserva para si, por meio da respectiva lei orgânica e por razões de conveniência nacional, a atividade petrolífera e outras indústrias, explorações, serviços e bens de interesse público e de caráter estratégico. O Estado promoverá a manufatura nacional de matérias-primas provenientes da exploração de recursos naturais não renováveis, com o fim de assimilar, criar e inovar tecnologias, gerar emprego e crescimento econômico, e criar riqueza e bem-estar para o povo.

O artigo 41 da referida Lei autoriza empresas privadas a realizar a “gestão integral” da exploração, recebendo petróleo bruto como pagamento, o que desloca a PDVSA e o Estado de suas funções decisivas na indústria, previstas no já citado artigo 302 da nossa Constituição.

O artigo 52 da lei recém-aprovada faculta ao Executivo reduzir, a seu critério, o montante da royalties quando se demonstre “a sua satisfação” que o projeto apresenta resultados econômicos moderados. Convém assinalar que a lei anterior possibilitava à Nação participações fiscais entre 60% e 65% a título de royalties, enquanto as disposições da lei recém-reformada permitem às multinacionais reduzir essa contribuição inclusive para abaixo de 15%, conforme a categoria dos ativos e a atividade. Trata-se de uma redução significativa — de até 50% — das receitas públicas por esse conceito, em favor das operadoras privadas, quase todas estrangeiras.

O artigo 56 da lei recém-reformada fixa o Imposto de Extração em um terço do valor dos hidrocarbonetos líquidos extraídos, mas permite ao contribuinte deduzir desse montante o que foi pago a título de royalties. Seu artigo 65 concede poder discricionário ao Executivo para reduzir essas royalties para menos de 15% e a participação fiscal nacional de 65% para 25%.

Sobre o delicado tema das royalties, afirmou Andrés Giuseppe, em estudo de 28/01/2026 (Poli-data.com):
“Este informe analisa exaustivamente a premissa de que a royalty, como contraprestação pelo esgotamento de um ativo não renovável, deve ser inalienável e não negociável, e argumenta que qualquer incentivo à indústria deve limitar-se ao âmbito dos impostos sobre os lucros e não à participação bruta do proprietário. (…) A transição do marco legal atual para a proposta de 2026 representa uma mudança significativa na proteção da renda petrolífera. Enquanto a lei vigente limita estritamente as condições sob as quais se pode reduzir o pagamento ao Estado, a reforma amplia a discricionariedade do Executivo Nacional. A reforma de 2026 introduz maior flexibilidade que, na prática, enfraquece o conceito da royalty como ‘piso’ da participação estatal. Na lei vigente, a redução para 20% estava restrita a jazidas específicas com dificuldades geológicas comprovadas; em contraste, o novo Artigo 52 permite que o Executivo Nacional diminua a royalty discricionariamente para qualquer projeto, desde que se demonstre ‘a sua satisfação’ a falta de economicidade (…) A royalty petrolífera, historicamente vinculada ao jus regale, representa a compensação que o explorador de um recurso natural não renovável deve ao Estado pelo direito de extrair e apropriar-se de um bem que pertence ao domínio público. Na doutrina venezuelana, esse conceito fundamenta-se no Artigo 12 da Constituição da República Bolivariana da Venezuela, que estabelece que as jazidas de hidrocarbonetos são bens do domínio público, inalienáveis e imprescritíveis.”

A royalty, portanto, é não negociável e não pode ser desviada de seu espírito, propósito e razão para satisfazer outras obrigações jurídicas de causas e motivações distintas. Além disso, a Lei Orgânica da Fazenda Pública Nacional estabelece:
Artigo 5º. Em nenhum caso é admissível a compensação contra o Fisco, quaisquer que sejam a origem e a natureza dos créditos que se pretenda compensar.
A compensação é uma instituição do Direito privado mediante a qual um particular pode extinguir uma dívida com outro particular, opondo-lhe um crédito que, por sua vez, detenha contra ele. Como se vê, a própria Lei Orgânica da Fazenda Pública Nacional, de competência específica em matéria fiscal, proíbe-a categoricamente; assim, um cidadão não pode quitar o pagamento de royalties alegando que destinou esse débito a satisfazer outra obrigação diversa.

Em resumo, numerosas disposições da Lei Orgânica de Hidrocarbonetos recém-reformada tendem a diminuir a competência exclusiva da República para a exploração dos hidrocarbonetos, possibilitando uma progressiva privatização da indústria. Outras normas fazem depender de decisões discricionárias de funcionários reduções significativas da receita pública, que não consideram o valor real dos hidrocarbonetos extraídos, mas a alegada situação econômica da empresa, e que, em geral, reduzem de forma substancial as receitas geradas por esses recursos, colocando em risco a gestão financeira da PDVSA e da própria República.

Texto original publicado em Aporrea.
Tradução livre para o português.

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